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onde surgiu a olimpíada,Participe do Show de Realidade com a Hostess Bonita, Onde Transmissões de Jogos Ao Vivo e Presentes Virtuais Criam uma Festa de Entretenimento e Recompensas..Depois das inundações de 1196, 1206, 1280 que lhe removeram 6 arcos ela é levada pela de dezembro de 1296. Em 1280 o Sena transbordou.,Os '''fatos jurídicos''' em sentido amplo se dividem em dois: fatos jurídicos em sentido estrito (fatos naturais) e ato jurídico (fatos humanos). já os '''atos jurídicos''' dividem-se em atos lícitos e ilícitos. Quanto aos atos lícitos, existem dias correntes doutrinárias, denominadas "unitária" e "dualista". Para a primeira, a categoria básica e única definidora do ato jurídico é a manifestação da vontade. inexistindo, portanto, razão para distinguir meros atos de negócios jurídicos. Para a segunda corrente, interessa, além da manifestação da vontade, a "intenção" dessa vontade, isto é, o que ela visa. Assim, os atos jurídicos aos quais a lei permite a intenção da pessoa module seus efeitos são chamados de negócios jurídicos e aqueles aos quais a lei não franqueia essa possibilidade, definindo já ela todos os seus efeitos, são chamados de atos jurídicos em sentido estrito (ou meros atos). Esta última corrente, a dualista é a majoritária..
onde surgiu a olimpíada,Participe do Show de Realidade com a Hostess Bonita, Onde Transmissões de Jogos Ao Vivo e Presentes Virtuais Criam uma Festa de Entretenimento e Recompensas..Depois das inundações de 1196, 1206, 1280 que lhe removeram 6 arcos ela é levada pela de dezembro de 1296. Em 1280 o Sena transbordou.,Os '''fatos jurídicos''' em sentido amplo se dividem em dois: fatos jurídicos em sentido estrito (fatos naturais) e ato jurídico (fatos humanos). já os '''atos jurídicos''' dividem-se em atos lícitos e ilícitos. Quanto aos atos lícitos, existem dias correntes doutrinárias, denominadas "unitária" e "dualista". Para a primeira, a categoria básica e única definidora do ato jurídico é a manifestação da vontade. inexistindo, portanto, razão para distinguir meros atos de negócios jurídicos. Para a segunda corrente, interessa, além da manifestação da vontade, a "intenção" dessa vontade, isto é, o que ela visa. Assim, os atos jurídicos aos quais a lei permite a intenção da pessoa module seus efeitos são chamados de negócios jurídicos e aqueles aos quais a lei não franqueia essa possibilidade, definindo já ela todos os seus efeitos, são chamados de atos jurídicos em sentido estrito (ou meros atos). Esta última corrente, a dualista é a majoritária..